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Comentário · há 10 anos
Tutela provisória de urgência deferida em caráter antecedente em processo manejado pela equipe gfz advogados que determinou o reparo de vícios de construção sob pena de multa diária.

PROCESSO Nº 5097856-08.2016.8.13.0024

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083)

ASSUNTO: [Vícios de Construção]

REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VERONA

REQUERIDO: VERT CONSTRUTORA LTDA - ME

RI

Vistos.

Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o imóvel, entregue a menos de 05 anos, possui vícios visíveis que afetam a salubridade, como infiltrações, vazamentos e goteiras.

Há também urgência no pedido e perigo de dano, já que vícios na construção podem gerar risco de ruína, como aconteceu recentemente no condomínio de luxo Grand Parc Residencial Resort, localizado em Vitória/ES, em que três pessoas ficaram feridas e um porteiro que trabalhava no local morreu sobre os escombros.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o réu proceda a reparação das infiltrações, vazamentos e fissuras localizadas nos tetos e pilares da garagem do edifício, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de futura majoração.

Nos termos do artigo
313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC).

Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo , 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.

Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
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Comentário · há 10 anos
PROCESSO Nº 5098895-40.2016.8.13.0024

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

ASSUNTO: [Bancários]

AUTOR: SEBASTIANA RAIA DE FREITAS

RÉU: BANCO DO BRASIL SA

Decisão proferida em processo manejado pela equipe gfz advogados que foi concedida a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos de empréstimos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente.

Vistos, etc.

1. A assistência judiciária integral ocorre quando prestada pelo próprio Estado, vale dizer, por intermédio da Defensoria Pública. No caso em apreço importa gradação, pois a Requerente recebe pensão expressiva. Destarte, a presunção de pobreza é relativa e não subsiste quando confrontada com os próprios fatos da demanda, denotando apenas dificuldades financeiras momentâneas, em razão dos próprios fatos indicados da inicial. De maneira que não se verifica hipossuficiência econômica que prejudique antecipar diligências cargo de oficial de justiça e eventual perícia técnica.

Assim, defiro à Autora os benefícios da gratuidade judiciária, parcialmente, isentando-a tão-somente da taxa judiciária e custas prévias, o que lhe assegura o direito de acesso à Justiça, arcando, no entanto, com despesas processuais seguintes, notadamente diligências a cargo de oficiais de justiça, honorários periciais (
§ 5º do art. 98 do CPC/2015) e eventuais verbas de sucumbência.

2. A Requerente aduz, por seu curador, que celebrou com o Requerido empréstimos bancários e renegociações supervenientes em período da vida que não mais dispunha de capacidade plena para atos da vida civil. Esclarece que “o procedimento de interdição da Autora iniciou-se em março de 2014, contando dos autos atestado médico (datado de 17.02.2014 – doc. 07), declarando que a interditada era alienada mentalmente para o exercício dos atos da vida civil, e o primeiro empréstimo foi celebrado em maio de 2014. Ressalta aos olhos que os empréstimos não foram celebrados pela interditada, nem mesmo foram utilizados em seu benefício, pois sequer foram pagos os aluguéis e taxa de condomínio em que a Autora reside.” (pág. 2 e 3 do ID 10620568). Sustenta, portanto, nulidades de todos os empréstimos vigentes com o Requerido e pondera que “presente o perigo de dano e riscos ao resultado útil do processo, sendo visível os danos irreparáveis à saúde de uma senhora com mais de 95 anos de idade com o desconto mensal de R$4.219,91 (quatro mil duzentos de dezenove reais e noventa e um centavos) em sua pensão, necessária para o custeio de suas despesas básicas” - pág. 5 do ID 1605268. Assim, requer liminarmente a suspensão dos descontos em conta bancária e também em folha de pagamento, até decisão final.

É o breve relatório, aprecio o pedido de tutela de urgência.

Com efeito, há prova inequívoca de limitações da capacidade civil da Requerente quando dos empréstimos e repactuações seguintes firmados com o Réu (IDs n.º 10605315, 10605342 e10605443).

Ademais, na cédula de crédito carreada no ID 10605420 não há indicação acerca da representação da Requerente por sua curadora à época, de forma que há plausibilidade do direito invocado.

Lado outro, os descontos em favor do Réu somam vultosa quantia (R$4.219,91) que incidem mensalmente sobre crédito da autora de natureza alimentar (pensão por morte) – ID n.º 10605360. Há notícia de que já se encontra em dificuldades para a mantença própria, de maneira que inegáveis o perigo de dano à sobrevivência e ao resultado útil do processo.

Embora o litígio demande maior análise e dilação probatória, os descontos diretos sobre verbas salariais violam, em tese, o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao banco-Réu que se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente, relativos aos contratos de empréstimo e renegociações objetos da demanda, bem como sobre valores creditados a título de proventos e pensão, inclusive 13º salário.

3. Uma vez recolhida a verba indenizatória para o ato, expeça-se mandado, em caráter de urgência, a fim de intimar o banco-Réu da presente decisão para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser convertida em favor da Requerente, para a hipótese de quebra do preceito.

4. Designo audiência de conciliação (CPC/15, art. 320) que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania neste Fórum Lafayette, sala OP-14, andar térreo, conforme pauta própria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

5. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

6. Remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (OP 14 – TÉRREO – neste Fórum), com dois dias de antecedência e devida carga.

7. Intime-se o IRMP, uma vez que hipótese de sua intervenção obrigatória.

I. Cumpra-se.

Geraldo Carlos Campos

Juiz de Direito da 32ª Vara Cível

BELO HORIZONTE, 20 de julho de 2016
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